terça-feira, 26 de setembro de 2017

As empresas de fachada e a lavagem de dinheiro no sistema financeiro – parte 2

Dando sequência ao assunto sobre a utilização de empresas de fachada no processo de lavagem de capitais, é fundamental refletir sobre as atividades empresariais consideradas atraentes como disfarce aos chamados crimes precedentes, que antecedem os crimes de lavagem propriamente ditos.

Conforme estudo do Coaf (1999), são citados como exemplos de setores da economia mais visados para a lavagem de dinheiro as instituições financeiras, os paraísos fiscais, as bolsas de valores, as companhias seguradoras, o mercado imobiliário, os cassinos, casas de jogos e os institutos de loterias e sorteios, dentre outros.

O professor Marco Antônio de Barros (2004) refere-se a esses setores como “mecanismos de lavagem de dinheiro", e cita também os bancos em geral (incluindo bancos comerciais, bancos privados e caixas de poupança), as corretoras de ações ou de mercadorias, os bancos de investimento (através de fundos mútuos, por exemplo), as empresas operadoras de câmbio, as transações internacionais relacionadas às agências de viagens, as casas de penhores, o mercado de metais preciosos, os vendedores de veículos no varejo (inclusive automóveis, aeronaves e barcos) e o comércio de imóveis, em geral.

Especificamente no caso das instituições financeiras, que possuem obrigação legal de manter controles sobre movimentações consideradas suspeitas, é preciso ainda reforçar a importância do aspecto “conheça seu cliente”, relacionado aos registros cadastrais e econômicos/financeiros dos clientes pessoas físicas e jurídicas, mantidos nessas instituições, que devem ser atualizados periodicamente.

É importante recordar que os setores acima mencionados se referem aos crimes de lavagem de dinheiro cometidos para dissimular valores auferidos de forma ilícita em crimes precedentes, como tráfico de drogas e armas.

São justamente estes crimes que se pretende focar agora, com o objetivo de enfatizar os ramos de atividade empresarial utilizados nesta fase, que antecede a etapa da dissimulação dos recursos ilícitos na cadeia da lavagem de capitais.

No estudo intitulado “Os cem casos de lavagem de dinheiro”, realizado pela Unidade de Inteligência Financeira do Grupo de Egmont[i], do qual o Coaf é integrante desde 1999, chegou-se à seguinte conclusão em relação à ocultação dentro de estruturas empresariais:

A primeira tipologia é caracterizada por esquemas de lavagem que procuram ocultar os recursos de origem criminosa dentro das atividades normais de empresas controladas pela organização criminosa.

Em primeiro lugar, o criminoso tem maior controle sobre a empresa usada, quer por causa de uma propriedade benéfica (beneficial ownership), quer por causa de uma ligação estreita com o devido proprietário efetivo – o que reduz o risco de vazamento de informações para as autoridades de repressão de dentro da própria empresa.

Em segundo lugar, a instituição financeira usada para fazer as transações tende a não desconfiar tanto de grandes flutuações de saldo na conta de uma empresa: grande parte das pessoas que trabalha com serviços financeiros já espera altos e baixos durante o ciclo de negócios. Mas se a flutuação ocorresse na conta de uma pessoa física, as suspeitas seriam bem maiores.

Em terceiro lugar, as empresas geralmente têm razões legítimas para transferir recursos de/para outras jurisdições e em diferentes moedas. Isso reduz ainda mais a probabilidade de gerar suspeitas nas instituições financeiras.

Em quarto lugar, várias empresas – como boates e restaurantes – lidam principalmente com dinheiro em espécie e por isso as instituições financeiras não considerarão tão suspeitos grandes depósitos em espécie.

Em quinto lugar, os vínculos entre os criminosos e a empresa podem ser ocultos pelos estatutos sociais das empresas (company ownership structures), enquanto a abertura de uma conta pessoal geralmente requer a apresentação de documentos específicos de identificação pessoal.

Dentre os cem casos relatados, a maioria se encaixa nesta categoria. Isso indica o grande interesse, dos que vão fazer a lavagem, pelas estruturas empresariais.

Do texto acima, salienta-se as observações sobre a menor desconfiança gerada nas movimentações de empresas e sobre as movimentações em espécie, no setor de serviços, dificultarem a fiscalização dos seus fatores geradores de caixa.

Com base nos fatos relatados, pesquisas e estudos descritos, chega-se à proposição ora apresentada para os setores e ramos de atividade considerados mais ou menos sensíveis aos crimes precedentes à lavagem de dinheiro.

No quadro abaixo estão listados os referidos setores da economia, com a indicação de fatores de risco a serem considerados, conforme a atividade empresarial desenvolvida e a possibilidade de seu uso como ferramenta para a lavagem de capitais:

SETOR DA ECONOMIA
RAMOS DE ATIVIDADE
FATOR DE RISCO
PRIMÁRIO EM GERAL
Atividades pastoris, de produção e comercialização em geral, cujos processos são majoritariamente manuais, que dificultam a fiscalização da formação, manutenção e giro dos produtos envolvidos
MÉDIO
SECUNDÁRIO EM GERAL
Atividades industriais, de produção, transformação e comercialização no atacado, cujos processos de produção são considerados maduros e possibilitam um nível de fiscalização constante e adequado por parte dos órgãos reguladores
BAIXO
SECUNDÁRIO DO AGRONEGÓCIO
Atividades de transformação e beneficiamento de produtos do agronegócio, cujos processos industriais ainda não foram integralmente informatizados e aceitam intervenções manuais, além de possuírem características sazonais que dificultam a fiscalização da formação, manutenção e giro dos estoques de produtos in natura ou já beneficiados
MÉDIO
TERCIÁRIO EM GERAL
Atividades de comercialização de produtos terciários e de serviços em geral, predominantemente aquelas não dependentes de formação de estoques e que possuem alto giro de valores e rápido fluxo de capitais, que dificultam a fiscalização dos fatores geradores de caixa e de transações financeiras e de serviços em geral, por parte dos órgãos fiscalizadores
ALTO

No próximo post apresentaremos um estudo de caso que envolve um ramo de atividade empresarial considerado facilitador para a consecução dos chamados crimes precedentes.

A análise demonstrará de forma clara e simples de que maneira uma empresa de fachada é utilizada para esconder recursos obtidos de forma ilícita e, em sequência, dar-lhes a aparência de dinheiro legal, supostamente obtido através de transações de negócios.

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i. Organismo internacional constituído em 1995 em Bruxelas - Bélgica, que reúne atualmente um grupo de 147 unidades de inteligência financeira (FIUs, na sigla em inglês) cujo objetivo é incrementar o apoio aos programas nacionais de combate à lavagem de dinheiro dos países que o integram.

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Estrada & Panela – Vorrebbe cenare bene a Capri?

Nos últimos anos tive a oportunidade de estar em Capri duas vezes num intervalo de poucos meses. Mesmo sendo viagens não planejadas, que aconteceram no desenrolar de outras atividades e projetos vividos na Itália, confesso que foram verdadeiros presentes do destino.

Se fosse um roteiro pensado e planejado, não decidiria ir ao mesmo lugar duas vezes em tão pouco tempo, dada a quantidade de lugares magníficos que existem nesse mundo para se conhecer.

Não que Capri não mereça ser visitada sempre. Pela sua beleza e glamour, vale cada hora da sua vida dedicada a ela. Você não se decepcionará.

Não sou agente de viagens, mas gostaria de lembrar que o sul da Itália é belíssimo, as águas do Mar Tirreno são quentes e tranquilas, a Costa Amalfitana é um verdadeiro cartão postal, e Capri, junto com Procida e Ischia, são as estrelas do espetáculo. E gostaria de aproveitar também para dar uma dica para uma buonissima cena.

Depois de um dia cheio de belezas para ver e curtir é chegada a hora de relaxar e escolher aquele restaurante especial para fechar o dia em grande estilo: o tradicional Ristorante Faraglioni, uma indicação do maitre do hotel onde estava hospedado. A comida é ótima, saborosa, com pratos clássicos da Itália e da Ilha, porém sem surpresas para um lugar em que tudo é ótimo. O que conta mesmo é o ambiente, a brisa do Mediterrâneo e o clima “caprese” do lugar.

O restaurante se encontra no final da Via Camerelle, talvez a rua mais famosa de Capri, que começa na esquina do Grand Hotel Qvisisana e se estende até a Galleria Tragara, onde começa a Via Tragara, que vai até um pequeno porto, bem em frente aos famosos Faraglioni. A Via é passagem obrigatória para quem vai à Ilha, por onde já transitaram algumas das maiores celebridades do planeta, como Bridgitte Bardot, Jacqueline Kennedy Onassis, Valentino, Rei Juan Carlos, Sofia Loren, Enzo Ferrari e Gianni Agnelli, dentre outras grandes estrelas.

Procure reservar antes ou chegar bem cedo para pegar uma das mesas na parte externa do restaurante, mais parecidas com “casinhas”, com seus tetos de madeira charmosos e aconchegantes, iluminados por pequenos abajures ou velas. Ao lado das casinhas apenas árvores, o penhasco e o mar...

E não se esqueça de um bom vinho nacional para acompanhar. Pode ser um Chianti Classico, um Montepulciano d’Abruzzo, um Rosso di Montalcino ou um bravíssimo Brunello. O preço de tudo isso? Não lembro. Sei que não é barato, mas esses são os momentos da vida em que devemos gastar sem culpa. É um investimento em nós mesmos. Temos todo o resto do ano para sermos racionais e econômicos.



Para maiores informações acesse http://www.faraglioni.com

As empresas de fachada e a lavagem de dinheiro no sistema financeiro – parte 1

O que são os chamados crimes precedentes? Porque é mais fácil lavar dinheiro movimentando  contas de pessoas jurídicas? Quais as diferenças entre empresas fictícias e empresas de fachada? Quais os ramos de atividade empresarial mais propícios à consecução dos crimes precedentes aos crimes de lavagem? Qual o modus operandi mais indicado, via sistema financeiro, para os criminosos dificultarem o rastreamento de valores ilícitos?

Estas são algumas questões que serão abordadas neste e nos próximos posts, numa tentativa de entender esse mundo que envolve a lavagem de dinheiro e o branqueamento de capitais.

Diferentemente de muitos outros artigos e estudos já publicados sobre o assunto, o foco aqui será a análise de determinados ramos de atividade empresarial que, pelas suas características e peculiaridades, facilitam o disfarce do dinheiro ilícito, ao misturá-lo aos recursos gerados pelas atividades operacionais de um empreendimento legalmente constituído.

Esta técnica de “misturar” o dinheiro sujo com o dinheiro de origem legal é muito comum nas empresas de fachada, utilizadas pelos criminosos para confundir órgãos fiscalizadores e policiais sobre a verdadeira função da empresa e as origens de seus fatores geradores de caixa, dificultando assim a percepção dos negócios ilícitos e o rastreamento da origem dos recursos movimentados.

Neste ponto vale recordar as características que diferenciam uma empresa fictícia de uma empresa de fachada. Uma empresa pode ser considerada de fachada quando é legalmente constituída e realiza transações de negócios, porém sendo utilizada também para contabilizar recursos oriundos de atividades ilícitas. Geralmente a empresa mescla recursos ilícitos com recursos provenientes de sua própria atividade.

Já uma empresa fictícia é constituída apenas documentalmente, somente no papel. Diferentemente da empresa de fachada, não tem nenhuma atividade econômica, sendo utilizada somente para contabilizar recursos provenientes de crimes.

Também é importante lembrar que o crime de lavagem de dinheiro somente ocorre após o cometimento dos crimes conhecidos como antecedentes ou precedentes. Estas tipificações penais estão intimamente ligadas.

Atualmente, o Brasil já se encontra no estágio da chamada terceira geração dos crimes antecedentes, com as novas regulamentações e dispositivos legais promulgados nos últimos anos. Podemos citar, resumidamente, os crimes relacionados ao tráfico de drogas, ao tráfico de armas e aos jogos de azar, como exemplos de crimes precedentes geradores de valores ilícitos que precisam ser “lavados” posteriormente.

Os exemplos e casos relatados baseiam-se em estudos, análises e trabalhos de auditoria no sistema financeiro realizados pelo autor nos últimos 20 anos. O objetivo é servir de estímulo para uma reflexão profunda sobre o assunto, uma vez que a lavagem de dinheiro está intimamente ligada à corrupção e à violência que assola o país e ceifa milhares de vidas todos os anos, destruindo as perspectivas de futuro de muitas gerações.

No Brasil, não existem conflitos geopolíticos ou territoriais para impulsionar o tráfico de armas pesadas, diferentemente do Oriente Médio e norte da África, por exemplo, onde as guerras territoriais e religiosas alimentam a insana e obscura indústria bélica mundial. O tráfico de armas existente no país, que atingiu patamares altíssimos nos últimos anos, existe apenas em função do tráfico de drogas, para manter e reforçar o poder das facções criminosas.

É por isso que insisto na tese de que um programa efetivo de combate ao tráfico de drogas no Brasil reduzirá sensivelmente o tráfico de armas e a violência em geral, pois todos esses crimes estão interligados, em maior ou menor grau.

Nos próximos posts exploraremos melhor a situação das pequenas e médias empresas neste contexto, analisando de que forma podem ser utilizadas como ferramentas para a consecução dos crimes precedentes e de que maneira alguns setores e ramos de atividade empresarial contribuem para facilitar a vida dos meliantes. Sempre lembrando que o sistema financeiro possui responsabilidades legais e relevantes no combate aos referidos crimes. 

Quanto custa?

O velho ditado diz: tudo na vida tem seu preço. Costumo acrescentar: tudo na vida, que está à venda, tem seu preço. Aquilo que está à ve...