terça-feira, 26 de setembro de 2017

As empresas de fachada e a lavagem de dinheiro no sistema financeiro – parte 2

Dando sequência ao assunto sobre a utilização de empresas de fachada no processo de lavagem de capitais, é fundamental refletir sobre as atividades empresariais consideradas atraentes como disfarce aos chamados crimes precedentes, que antecedem os crimes de lavagem propriamente ditos.

Conforme estudo do Coaf (1999), são citados como exemplos de setores da economia mais visados para a lavagem de dinheiro as instituições financeiras, os paraísos fiscais, as bolsas de valores, as companhias seguradoras, o mercado imobiliário, os cassinos, casas de jogos e os institutos de loterias e sorteios, dentre outros.

O professor Marco Antônio de Barros (2004) refere-se a esses setores como “mecanismos de lavagem de dinheiro", e cita também os bancos em geral (incluindo bancos comerciais, bancos privados e caixas de poupança), as corretoras de ações ou de mercadorias, os bancos de investimento (através de fundos mútuos, por exemplo), as empresas operadoras de câmbio, as transações internacionais relacionadas às agências de viagens, as casas de penhores, o mercado de metais preciosos, os vendedores de veículos no varejo (inclusive automóveis, aeronaves e barcos) e o comércio de imóveis, em geral.

Especificamente no caso das instituições financeiras, que possuem obrigação legal de manter controles sobre movimentações consideradas suspeitas, é preciso ainda reforçar a importância do aspecto “conheça seu cliente”, relacionado aos registros cadastrais e econômicos/financeiros dos clientes pessoas físicas e jurídicas, mantidos nessas instituições, que devem ser atualizados periodicamente.

É importante recordar que os setores acima mencionados se referem aos crimes de lavagem de dinheiro cometidos para dissimular valores auferidos de forma ilícita em crimes precedentes, como tráfico de drogas e armas.

São justamente estes crimes que se pretende focar agora, com o objetivo de enfatizar os ramos de atividade empresarial utilizados nesta fase, que antecede a etapa da dissimulação dos recursos ilícitos na cadeia da lavagem de capitais.

No estudo intitulado “Os cem casos de lavagem de dinheiro”, realizado pela Unidade de Inteligência Financeira do Grupo de Egmont[i], do qual o Coaf é integrante desde 1999, chegou-se à seguinte conclusão em relação à ocultação dentro de estruturas empresariais:

A primeira tipologia é caracterizada por esquemas de lavagem que procuram ocultar os recursos de origem criminosa dentro das atividades normais de empresas controladas pela organização criminosa.

Em primeiro lugar, o criminoso tem maior controle sobre a empresa usada, quer por causa de uma propriedade benéfica (beneficial ownership), quer por causa de uma ligação estreita com o devido proprietário efetivo – o que reduz o risco de vazamento de informações para as autoridades de repressão de dentro da própria empresa.

Em segundo lugar, a instituição financeira usada para fazer as transações tende a não desconfiar tanto de grandes flutuações de saldo na conta de uma empresa: grande parte das pessoas que trabalha com serviços financeiros já espera altos e baixos durante o ciclo de negócios. Mas se a flutuação ocorresse na conta de uma pessoa física, as suspeitas seriam bem maiores.

Em terceiro lugar, as empresas geralmente têm razões legítimas para transferir recursos de/para outras jurisdições e em diferentes moedas. Isso reduz ainda mais a probabilidade de gerar suspeitas nas instituições financeiras.

Em quarto lugar, várias empresas – como boates e restaurantes – lidam principalmente com dinheiro em espécie e por isso as instituições financeiras não considerarão tão suspeitos grandes depósitos em espécie.

Em quinto lugar, os vínculos entre os criminosos e a empresa podem ser ocultos pelos estatutos sociais das empresas (company ownership structures), enquanto a abertura de uma conta pessoal geralmente requer a apresentação de documentos específicos de identificação pessoal.

Dentre os cem casos relatados, a maioria se encaixa nesta categoria. Isso indica o grande interesse, dos que vão fazer a lavagem, pelas estruturas empresariais.

Do texto acima, salienta-se as observações sobre a menor desconfiança gerada nas movimentações de empresas e sobre as movimentações em espécie, no setor de serviços, dificultarem a fiscalização dos seus fatores geradores de caixa.

Com base nos fatos relatados, pesquisas e estudos descritos, chega-se à proposição ora apresentada para os setores e ramos de atividade considerados mais ou menos sensíveis aos crimes precedentes à lavagem de dinheiro.

No quadro abaixo estão listados os referidos setores da economia, com a indicação de fatores de risco a serem considerados, conforme a atividade empresarial desenvolvida e a possibilidade de seu uso como ferramenta para a lavagem de capitais:

SETOR DA ECONOMIA
RAMOS DE ATIVIDADE
FATOR DE RISCO
PRIMÁRIO EM GERAL
Atividades pastoris, de produção e comercialização em geral, cujos processos são majoritariamente manuais, que dificultam a fiscalização da formação, manutenção e giro dos produtos envolvidos
MÉDIO
SECUNDÁRIO EM GERAL
Atividades industriais, de produção, transformação e comercialização no atacado, cujos processos de produção são considerados maduros e possibilitam um nível de fiscalização constante e adequado por parte dos órgãos reguladores
BAIXO
SECUNDÁRIO DO AGRONEGÓCIO
Atividades de transformação e beneficiamento de produtos do agronegócio, cujos processos industriais ainda não foram integralmente informatizados e aceitam intervenções manuais, além de possuírem características sazonais que dificultam a fiscalização da formação, manutenção e giro dos estoques de produtos in natura ou já beneficiados
MÉDIO
TERCIÁRIO EM GERAL
Atividades de comercialização de produtos terciários e de serviços em geral, predominantemente aquelas não dependentes de formação de estoques e que possuem alto giro de valores e rápido fluxo de capitais, que dificultam a fiscalização dos fatores geradores de caixa e de transações financeiras e de serviços em geral, por parte dos órgãos fiscalizadores
ALTO

No próximo post apresentaremos um estudo de caso que envolve um ramo de atividade empresarial considerado facilitador para a consecução dos chamados crimes precedentes.

A análise demonstrará de forma clara e simples de que maneira uma empresa de fachada é utilizada para esconder recursos obtidos de forma ilícita e, em sequência, dar-lhes a aparência de dinheiro legal, supostamente obtido através de transações de negócios.

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i. Organismo internacional constituído em 1995 em Bruxelas - Bélgica, que reúne atualmente um grupo de 147 unidades de inteligência financeira (FIUs, na sigla em inglês) cujo objetivo é incrementar o apoio aos programas nacionais de combate à lavagem de dinheiro dos países que o integram.

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