Continuando o nosso artigo, vamos analisar
algumas peculiaridades dos sistemas parlamentaristas italiano, português e
francês, encerrando com a apresentação de uma proposta que poderia ser adotada
pelo Brasil. Vamos começar pela Itália.
Resumo das principais características do
parlamentarismo italiano:
No sistema italiano, cuja estrutura do
parlamento é bicameral (Senado e Câmara dos Deputados), os parlamentares são eleitos
pelo povo, através do voto direto.
O presidente da república (chefe de
estado) é escolhido e nomeado por um colégio eleitoral composto por
representantes do parlamento e das regiões (equivalentes aos nossos estados). A partir daí, o presidente da república
indica o presidente do conselho de ministros (primeiro-ministro ou premier), cujo nome deverá ser aprovado
pelo parlamento (voto de confiança) para ser o governante do país (chefe de
governo ou dirigente).
Neste processo também são escolhidos os
ministros que comporão o conselho de ministros, responsáveis por governar o
país junto com o primeiro-ministro. A indicação pode ser do próprio premier.
Desta forma, o presidente da república e
o primeiro-ministro são escolhidos pelo parlamento e não diretamente pelo povo,
configurando uma eleição indireta.
Comentário 1:
no Brasil isto não poderia ocorrer, pois concentraria muito poder no parlamento,
dando margem a acordos entre políticos para nomear presidente e
primeiro-ministro vinculados a grupos majoritários e com interesses em comum.
Se, por um lado, uma maioria pode garantir a governabilidade, pode também
viciar o governo e tornar tanto o presidente como o primeiro-ministro reféns de
interesses de grupos não comprometidos com os problemas da nação.
O primeiro-ministro governa o país,
juntamente com os demais ministros que compõem o conselho de ministros. Promove
a interlocução com os presidentes das vinte regiões, com o parlamento, propõe
leis e alterações legais, executa o orçamento anual e gerencia as políticas
públicas (fiscal, econômica, cambial e de rendas).
O presidente da república é o chefe de
estado e, dentre as suas atribuições, representa o país no exterior junto a
outros países e organismos internacionais, detém o comando das forças armadas,
preside o conselho superior da magistratura, é o responsável por promulgar ou
vetar leis propostas no parlamento e, em última instância, possui o poder
de dissolver o parlamento e convocar novas eleições, em casos de crise
institucional grave.
Comentário 2:
esta última prerrogativa é fundamental no sistema parlamentarista, pois confere
ao presidente da república o poder de “caçar” o mandato de todos os deputados e
senadores, através da dissolução do parlamento, em situações graves e específicas,
previstas em lei. Tal prerrogativa insere no sistema a consciência da
imputabilidade e, por consequência, o sentimento da vigilância em relação aos
atos próprios e alheios. Se os parlamentares perderem o controle sobre os seus
próprios atos, correm o risco de perderem seus mandatos. Como diz o velho
ditado: o preço da liberdade é a eterna vigilância.
A partir da dissolução do parlamento, o
presidente da república assume o controle do país e novas eleições devem ser convocadas em prazo legal (entre 45 e 70 dias), quando o povo elegerá os novos deputados e
senadores que formarão o novo parlamento. Com o novo parlamento formado, o
presidente indicará o novo primeiro-ministro, que deverá obter o voto de
confiança deste novo parlamento. Com a posse do novo conselho de ministros, o
presidente volta às suas atribuições, deixando a chefia de governo a cargo do
primeiro-ministro.
Comentário 3:
é importante salientar que o presidente da república é quem promulga ou veta
projetos de lei e alterações em leis propostas no parlamento (artigo 73 da
constituição italiana), mas NÃO POSSUI A CHAVE DO COFRE NEM A CANETA DAS
NOMEAÇÕES. Quem controla o orçamento é o primeiro-ministro, mas este NÃO TEM O
PODER DE PROMULGAR/VETAR LEIS. Esta é uma questão chave do sistema parlamentarista
em relação à segregação de funções, para dificultar o toma-lá-dá-cá e o jogo de
interesses característico do presidencialismo de coalizão.
Em dezembro de 2017, o atual presidente
italiano Sergio Mattarella dissolveu o parlamento durante intensa crise na
governança do país, após a queda do premier
Matteo Renzi e de seu substituto, Paolo Gentiloni. Novas eleições foram
convocadas para março de 2018. Para maiores detalhes acesse https://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/2017-12-28/italia-parlamento.html,
e https://www.tgcom24.mediaset.it/politica/mattarella-scioglie-le-camere-le-elezioni-si-terranno-il-4-marzo_3114424-201702a.shtml.
Tal fato também ocorreu na Grécia
durante a crise econômica e política de 2014 (https://www.jornaldocomercio.com/site/noticia.php?codn=183269).
Situações assim não são incomuns em sistemas de governo parlamentaristas, em
contextos de crise. Simplesmente deputados, senadores e governantes perdem seus
cargos e mandatos, e nem por isso acontecem crises histéricas de partidos ou
pessoas, ou criam-se tragédias forçadas, como em certos países subdesenvolvidos
quando ocorre o impeachment de um presidente. Trocam-se os atores e a vida
segue, pois as instituições são mais importantes que as pessoas.
Outros pontos interessantes da lei
eleitoral italiana:
- a idade mínima para votar é 18 anos
para deputado e 25 anos para senador, ou seja, pessoas com menos de 25 anos não
participam da votação para o senado (artigos 55 a 69 da constituição italiana);
- candidatos a deputado precisam ter no
mínimo 25 anos e candidatos ao senado, no mínimo 40 anos, com mandato
parlamentar de cinco anos para ambos os cargos (artigos 55 a 69 da constituição
italiana);
- para se candidatar a presidente é
preciso ter no mínimo 50 anos, e o mandato é de sete anos (artigos 83 a 91 da
constituição italiana). Embora a reeleição não seja proibida na Itália, o único
presidente eleito duas vezes foi Giorgio Napolitano, escolhido para o período
de 2006 a 2019. Entretanto, não cumpriu totalmente o segundo mandato,
renunciando em janeiro de 2015 por questões de saúde (havia completado 90 anos à
época).
Comentário 4: um adolescente de 16 anos no Brasil pode votar, com pouca experiência de vida e
muitas vezes sem a menor ideia do que está fazendo, tornando-se uma presa fácil
para velhas raposas políticas (massa de manobra, inocente útil). Na Itália, o
acréscimo de idade para votar em cargos mais importantes indica uma preocupação
do legislador com a importância do voto (18 anos para deputado, 25 anos para
senador), permitindo que o eleitor vá se integrando ao sistema eleitoral na
medida em que adquire mais maturidade e experiência de vida.
Comentário 5: a idade mínima para candidatos também é ótima, na medida em que impede pessoas muito inexperientes e imaturas de terem a enorme responsabilidade de representar seus pares, quando mal conseguem representar a si mesmas. E também inibe a tentação de muitos em fazer da política uma carreira profissional, quando o correto é servir à sociedade.
Comentário 5: a idade mínima para candidatos também é ótima, na medida em que impede pessoas muito inexperientes e imaturas de terem a enorme responsabilidade de representar seus pares, quando mal conseguem representar a si mesmas. E também inibe a tentação de muitos em fazer da política uma carreira profissional, quando o correto é servir à sociedade.
Para maiores informações acesse https://it.wikipedia.org/wiki/Sistema_elettorale_italiano, https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:costituzione:1947-12-27!vig=, https://it.wikipedia.org/wiki/Sistema_politico_della_Repubblica_Italiana, https://it.wikipedia.org/wiki/Presidente_della_Repubblica_Italiana,


Nenhum comentário:
Postar um comentário