quarta-feira, 18 de outubro de 2017

As empresas de fachada e a lavagem de dinheiro no sistema financeiro – parte 5

Agora veremos como se dá a ocultação dos valores ilícitos através da contabilidade do Hotel Verdes Notas e a urgência necessária nesta fase do processo para o “êxito do negócio”.

É neste ponto que o sistema financeiro começa a ser utilizado pelos criminosos para complementar a etapa de ocultação do dinheiro sujo, através de depósitos bancários e movimentações financeiras, que representam a fase de dissimulação dos recursos ilícitos.

A operação e a urgência:

Como ninguém compra droga com cartão de crédito ou débito, existe a necessidade de administrar o montante de R$ 45.000,00 em espécie – dinheiro vivo, que precisa ser recolhido, separado, contado, transportado e guardado adequadamente, em um ambiente muitas vezes tenso e hostil, onde as pessoas envolvidas não costumam confiar em seus pares.

É neste contexto que o processo de “guarda e proteção do numerário” ocorre. Ao mesmo tempo em que os negócios são realizados, torna-se necessária uma estrutura de logística rápida e segura para proteger e ocultar os valores que vão se avolumando, principalmente durante as madrugadas.

É comum o recolhimento parcial destes volumes durante a noite, em duas ou mais viagens, dos locais onde ocorre o comércio ilegal da droga até locais considerados seguros, de preferência onde os recursos possam permanecer já em uma situação de aparente legalidade. Os recolhimentos parciais objetivam reduzir os valores em exposição durante os atos criminosos, mitigando os riscos da operação, para que estes montantes não se transformem em provas incriminatórias em caso de flagrantes.

Assim começa o processo de ocultação do dinheiro. De acordo com Barros (2004), a conversão, também chamada ocultação ou fase de placement em linguagem internacional, consiste na colocação dos ativos ilícitos em espécie no sistema econômico ou financeiro, com o objetivo de encobrir a natureza, localização, fonte, propriedade e o controle dos recursos obtidos ilicitamente.

Durante todas as madrugadas, prepostos do proprietário do hotel costumam manter uma rotina de recolhimento de valores, em operações discretas de deslocamento dos “pontos de venda” até o hotel, onde os recursos são guardados em cofre forte, para que, no dia seguinte, seja concluído o processo de ocultação e iniciada a fase de dissimulação dos recursos.

No dia seguinte, os valores arrecadados em espécie na noite anterior são incluídos no caixa do hotel, como se fossem o resultado de transações comerciais e de serviços prestadas.

De posse do cadastro de centenas de clientes, com nomes, CPFs, endereços, informações profissionais, dentre outras, o proprietário do hotel emite notas fiscais de hospedagem e de serviços de hospedagem em nome de clientes, em valores que correspondam aos valores introduzidos no caixa do hotel oriundos da venda de cocaína.

Este processo é relativamente simples, pois o hotel possui capacidade ociosa, com vacância real em torno de 55%, que permite a emissão das notas fiscais até o limite dos leitos existentes. Para não chamar muita atenção, o proprietário emite “notas frias” até um limite de 85% da taxa de ocupação, deixando uma margem de 15% de aparente ociosidade, para não despertar maiores suspeitas. Sabe-se, no entanto, que a taxa de ocupação real fica entre 45% e 50%.

É desta forma que o faturamento médio anual de R$ 4,6 milhões se transforma em um faturamento de R$ 9,9 milhões, aumentando artificalmente a taxa de ocupação média de 47,5% para 85%. Os R$ 5.292.000,00 de incremento no faturamento, resultado do tráfico de cocaína, permitem ao grupo criminoso “esquentar” em torno de R$ 441.000,00 por mês através da contabilidade do hotel.

Assim, durante o mês, o hotel entrega ao serviço de contabilidade as notas fiscais totais dos serviços prestados – incluindo as notas frias – que serão contabilizadas como receitas brutas de vendas e prestação de serviços. Os impostos serão calculados e recolhidos integralmente, nos prazos determinados (IR, CSLL, Cofins, ICMS, ISSQN), para não despertar suspeita dos órgãos fiscalizadores.

Da mesma forma, os demonstrativos contábeis e financeiros “inflados” serão emitidos nas datas corretas, de acordo com a legislação fiscal e tributária aplicável, onde estarão contabilizados os recursos oriundos das atividades ilícitas, agora transformadas em operações legais “provenientes” de transações comerciais e de prestação de serviços.

Estas transações, agora com a verossimilhança da legalidade, se misturam às operações do negócio e são distribuídas em rubricas contábeis como “receitas operacionais líquidas”, “caixa e bancos”, “disponibilidades”, “aplicações financeiras”, dentre outras, na medida em que os recursos ilícitos vão sendo internalizados e contabilizados, impactando os balancetes mensais, os balanços patrimoniais e as demonstrações do resultado do exercício, ao longo do tempo.

Quando se trabalha com uma margem bruta de lucro de aproximadamente 900%, não há problema algum em contabilizar tudo e recolher todos os impostos incidentes sobre lucro, faturamento e serviços, independentemente do tamanho da carga tributária incidente sobre o setor ou atividade empresarial. O lucro do “negócio” sempre compensará os custos de legitimar a atividade criminosa.

A partir disto, os recursos ilícitos poderão ser introduzidos no sistema financeiro sem gerar suspeitas, pois foram disfaçardos de legítimas transações comerciais e de serviços. Neste momento começa o processo de dissimulação, que nos bancos se materializa através de aplicações financeiras, compra de produtos bancários e serviços, transferências para outras contas e bancos, dentre outras transações.

Ainda conforme Barros (2004), esta segunda etapa, a dissimulação, também conhecida por fase de controle, estratificação ou empilage em linguagem internacional, corresponde ao acumulo de investimentos que visam maquiar a trilha contábil dos lucros provenientes dos crimes antecedentes.

É neste ponto que se chega ao grande dilema que assusta os bancos e o sistema financeiro em geral: como detectar indícios de lavagem de dinheiro quando a movimentação bancária de um empreendimento é compatível com o faturamento declarado à instituição financeira?

E acrescenta-se a este dilema mais um complicador: é nesta fase que geralmente ocorre a multiplicação da movimentação de uma conta bancária sobre outra, quando são misturadas movimentações entre pessoas jurídicas e físicas, e cada conta pode ser dividida em inúmeras outras contas, conhecidas como “contas de passagem”, abertas com o propósito de dificultar o rastreamento do dinheiro ilegal (BARROS, 2004).

Para finalizar, no próximo e último post será apresentada uma metodologia de análise que possibilita a detecção desses indícios, inclusive nos casos em que as movimentações financeiras realizadas pelas empresas se apresentarem compatíveis com o faturamento contabilizado e declarado: a aplicação dos Indicadores de Proximidade de Perfil.

Aguarde!

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